O «Primeiro Programa de Experiência Profissional nas Administrações Públicas», foi implementado pelo Despacho TES/1152/2021, de 24 de outubro, que estabelece as bases regulamentares para a atribuição de subsídios públicos para o financiamento do «Programa de Primeira Experiência Profissional nas Administrações Públicas». Administrações» para contratação de jovens desempregados no âmbito dos serviços prestados pelas referidas administrações públicas, no âmbito do Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência.
O “Primeiro Programa de Experiência Profissional nas Administrações Públicas” tem por objectivo a atribuição de subsídios aos órgãos da Administração Geral do Estado e aos seus órgãos públicos afins ou dependentes, bem como às demais entidades que integram o sector público institucional do Estado, de acordo com com o disposto no artigo 84.1 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, sobre o Regime Jurídico do Setor Público para a contratação pelas administrações públicas e entidades do setor público institucional de jovens desempregados, maiores de 16 e menores de 30 anos , na modalidade de contrato de formação para aquisição de exercício profissional.
No domínio da gestão do Serviço Público de Emprego do Estado, com base no referido Despacho TES/1152/2021, de 24 de outubro, através da Resolução de 14 de dezembro de 2021, da Direção Geral do Serviço Público de Emprego do Estado, foi aprovado , pelo procedimento de processamento prévio, o concurso para atribuição de subsídios públicos, destinados ao financiamento do “Primeiro programa de experiência profissional nas administrações públicas”, para a contratação de jovens desempregados no âmbito dos serviços prestados pelas referidas administrações públicas, no âmbito do o Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência. A referida Resolução estabelece os prazos de candidatura e a documentação a apresentar pelos candidatos a estes subsídios, bem como o financiamento do concurso no seu conjunto e para os diferentes prazos estabelecidos.
O referido Despacho estabelece no seu artigo 4.1, referente à destinação dos subsídios públicos, montantes e seu financiamento, que os subsídios a conceder à contratação serão utilizados para financiar os custos laborais dos jovens trabalhadores que, reunindo os requisitos estabelecidos neste despacho , são contratados para a aquisição de experiência profissional nos serviços prestados pelas administrações públicas.
O artigo 4.4 estabelece também que a concessão de subsídios, bem como a sua justificação, será realizada através do sistema de módulos estabelecido nos artigos 76 a 79 do Regulamento da Lei Geral dos Subsídios, aprovado pelo Real Decreto 887/2006, de 21 de julho (doravante Regulamento Geral de Subsídios). Para a implementação do referido regime, o referido despacho de bases estabelece como módulos os valores que compõem os custos unitários por pessoa contratada como participante apurados em relatório técnico elaborado pelo Serviço Público Estadual de Emprego.
No entanto, o referido despacho não prevê a atualização dos referidos módulos, não projetando o valor elegível deles resultante para mais de um exercício orçamental, conforme estabelecido no artigo 77.1 do Regulamento Geral dos Subsídios.
Assim, de acordo com o disposto no referido preceito, considerando o aumento dos custos salariais e os que possam ocorrer no futuro, e projetando o valor elegível resultante dos módulos para compensar os custos laborais de mais de um exercício orçamental. no artigo 4.4.a) do Despacho TES/1152/2021, de 24 de outubro, pelo Despacho TES/678/2023, de 21 de junho, que altera o Despacho TES/1152/2021, de 24 de outubro, que estabelece as bases regulamentares para o concessão de subsídios públicos, destinados ao financiamento do “Primeiro programa de experiência profissional nas administrações públicas”, para contratação de jovens desempregados no âmbito dos serviços prestados pelas referidas administrações. No âmbito do Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência, a forma de atualização dos referidos módulos foi foi estabelecido, com base no respectivo relatório técnico elaborado pelo Serviço Público de Emprego do Estado, de acordo com o disposto no referido artigo 77.º 1 do Regulamento Geral dos Subsídios.
Esta alteração, efetuada pelo Despacho TES/678/2023, de 21 de junho, acrescenta uma nova sexta disposição adicional ao Despacho TES/1152/2021, de 24 de outubro, com a seguinte redação: «No domínio da gestão do Estado Público Serviço de Emprego, para as verbas previstas no artigo 2.2, os módulos previstos no artigo 4.4.a) para compensação dos custos laborais previstos no artigo 4.2.a) eb), de acordo com o relatório técnico elaborado pelo Serviço Público de Emprego do Estado , poderá ser atualizado até ao final do “Primeiro programa de experiência profissional nas administrações públicas”, por Resolução do responsável pela Direção-Geral do Serviço Público de Emprego do Estado, podendo recolher a atualização nos correspondentes editais aprovados pelo referido corpo".
De acordo com o anterior, por Resolução de 29 de junho de 2023, da Direção-Geral do Serviço Público de Emprego do Estado, foi aprovado o regime de módulos pelos quais são aplicados os subsídios ao financiamento do «Primeiro programa de experiência profissional nas administrações públicas».
Uma vez publicada a referida Resolução de 29 de junho de 2023 no “Diário Oficial do Estado” de 21 de julho de 2023, com entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação, detectou-se que os valores estabelecidos em módulos não estão corretos, de acordo com os cálculos efetuados para sua atualização e constantes do respectivo relatório técnico elaborado pelo Serviço Público Estadual de Emprego, razão pela qual é cabível sua modificação.
Em virtude disso, tenho:
Artigo único.Alteração da Resolução de 29 de junho de 2023, da Direção Geral do Serviço Público de Emprego do Estado, que atualiza e quantifica, no seu âmbito de gestão, o regime de módulos pelos quais são aplicados os subsídios destinados ao Financiamento da «Primeira experiência profissional programa nas administrações públicas».
É alterado o artigo único da Resolução de 29 de junho de 2023, da Direção Geral do Serviço Público de Emprego do Estado, que atualiza e quantifica, no seu âmbito de gestão, o regime de módulos pelos quais as bolsas são concedidas e justificadas. subsídios para o financiamento do «Primeiro programa de experiência profissional nas administrações públicas», que tem a seguinte redação:
«Artigo único. Atualização e quantificação, no domínio da gestão do Serviço Público de Emprego do Estado, do regime de módulos pelos quais é concedido e justificado o subsídio destinado ao financiamento do “Programa de primeira experiência profissional nas administrações públicas”.
No domínio da gestão do Serviço Público de Emprego do Estado, é aplicável o regime de módulos de atribuição e justificação dos subsídios previstos no Despacho TES/1152/2021, de 24 de outubro, que estabelece as bases regulamentares para a atribuição de subsídios públicos para o financiamento do “Primeiro Programa de Experiência Profissional nas Administrações Públicas” para contratação de jovens desempregados no âmbito dos serviços prestados pelas referidas administrações públicas, no âmbito do Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência estabelecido no artigo 4.4.a) da referida Portaria para compensar os custos laborais previstos no artigo 4.2.a) e b) do mesmo, são actualizados, nos termos previstos no Despacho TES/678/2023, de 21 de Junho, pelo qual altera o referido Despacho TES/1152/2021, de 24 de Outubro. , nos seguintes valores, conforme relatório técnico elaborado pelo Serviço Público de Emprego do Estado:
Para compensar os custos laborais previstos no artigo 4.2.a) do Despacho TES/1152/2021, de 24 de outubro, referente aos custos salariais, incluindo a contribuição para todos os conceitos para a Segurança Social e no artigo 4.2.b.), referente aos custos de Equipamentos de Proteção Individual (EPI):
Módulo A: O módulo terá o valor de 1.936,67 euros por pessoa contratada nos escalões de contribuição da Segurança Social 9 a 5, ambos inclusive, e mês de contratação. Este módulo inclui os correspondentes custos com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no valor de 392 euros anuais por pessoa contratada nos escalões de contribuição da Segurança Social9 a 5, ambos inclusive.
Módulo B: O módulo terá o valor de 2.905,00 euros por pessoa contratada nos escalões contributivos da Segurança Social4 a1, ambos incluídos, e mês de contratação. Este módulo inclui os correspondentes custos com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no valor de 588 euros anuais por pessoa contratada nos escalões de contribuição da Segurança Social 4 a 1, ambos inclusive.»
disposição final única. Entrada em vigor.
Esta resolução entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no “Diário Oficial do Estado”.
Madrid, 14 de agosto de 2023.-O Diretor Geral do Serviço Público de Emprego do Estado, Gerardo Gutiérrez Ardoy.