Há mais de 10 anos que não sofríamos tamanho desprezo por parte do Ministério do Interior, depois que a profissão infelizmente experimentou as mortes de Aurélie FOUQUET, depois Clarissa JEAN-PHILIPPE, bem como muitos feridos graves, no desempenho de suas funções.
Apesar de o próprio Governo ter, em 2020, no âmbito do artigo 36.º da anterior proposta de lei das pensões [leia aqui], alinhou o sistema dos polícias municipais com o dos polícias nacionais e, em geral, de todos os que desempenham missões de segurança pública, indo ao encontro das expectativas da profissão;o governo realmente nos traiu[leia aquiobliterando esta medida na muito disputada Lei de Pensões de 2023.
Hoje, o Ministério considera que os policiais municipais não teriam legitimidade para exigir o alinhamento do sistema previdenciário com as polícias estaduais, em particular exigindo que bônus e abonos fossem levados em consideração no cálculo dos direitos.
Este desacato é registrado por uma resposta do Ministro ao Honorável Jean-Louis THIERIOT(Veja abaixo): considerando que os policiais municipais não seriam OPJ e não manteriam a ordem, as missões não seriam comparáveis, o que privaria os policiais municipais de uma pensão digna!
Apesar de lamentarmos as mortes em nossas fileiras, de os policiais municipais serem insultados, cuspidos e espancados todos os dias,como noticiado diariamente na imprensa, o Ministério se esconde atrás de uma tela de argumentos completamente desonestos, para justificar o injustificável: que os policiais municipais estão se aposentando na linha da pobreza!
Já não é de demonstrar que hoje, onde quer que haja uma verdadeira polícia municipal, os agentes são os primeiros a responder, muitas vezes, antes da chegada dos seus homólogos nacionais,e confrontados com o peso total da insegurança diária e da delinquência ou do risco de terrorismo.
É perfeitamente desonesto colocar ao mesmo nível, os polícias nacionais OPJ e os polícias municipais. Nem todos os soldados da paz são OPJs, de longe, e os policiais municipais não afirmam estar presos em escritórios escrevendo procedimentos. Diariamente, os policiais municipais nas vias públicas enfrentam os mesmos riscos que os soldados da paz. Como as forças de paz tradicionais, os policiais municipais são colocados sob a autoridade do OPJ.
Será o mesmo para o policiamento: nem todos os soldados da paz fazem policiamento diariamente. No entanto, o Estado nunca hesita em ir implorar aos polícias municipais que reforcem - de forma totalmente ilegal - os sistemas de aplicação da lei das polícias nacionais que regularmente carecem numericamente; sem falar na "violência urbana". O SDPM interveio várias vezes para alertar as Prefeituras e o Ministério dessas situações ilegais.
Durante a crise terrorista, o Ministério não hesitou em pedir aos prefeitos que colocassem policiais municipais na linha de frente, protegendo os locais de culto. Durante a crise social dos coletes amarelos, novamente, a polícia municipal foi mobilizada, ninguém contesta. Durante a crise da saúde, o Estado também pôde pedir aos prefeitos o envolvimento de suas polícias municipais. O mesmo aconteceu com as manifestações contra a previdência, muito recentemente.
O SDPM manifesta os seus mais veementes protestos, contra este desprezo cada vez mais intolerável do Ministério pelos guardas municipais: o Ministério nega a realidade em que vivem os guardas municipais e espezinha os seus direitos mais legítimos.
Todas as forças sindicais devem demonstrar a maior firmeza, sem fraquejar, e não ceder diante de umtal insulto.
O Escritório Nacional,
16 de maio de 2023.
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16ª Questão Legislativa nº 4611
Resposta publicada no JO em: 02/05/2023 página:4028
Texto da pergunta
O Sr. Jean-Louis Thiériot chama a atenção do Ministro do Interior e Ultramar para as diferenças de tratamento entre polícias nacionais e policiais municipais. Relativamente ao valor da pensão, o deputado salientou ao ministro que os bónus são tidos em conta mais no cálculo da pensão dos polícias nacionais do que na pensão dos polícias municipais, gerando um défice significativo para policiais municipais. Esta diferença é agravada pelo facto de, durante o período de actividade profissional, o peso dos bónus recebidos pelos polícias municipais na sua remuneração global ser proporcionalmente superior ao dos polícias nacionais. O Deputado chama ainda a atenção do Ministro para o facto de, em grau equivalente, os polícias nacionais e municipais não pertencerem à mesma categoria. Com efeito, desde 2010, o primeiro escalão da polícia nacional (pacificador) é classificado como categoria B enquanto que na polícia municipal o primeiro escalão (guarda-brigadeiro) é classificado como categoria C. Devido a esta diferença salarial, os polícias municipais beneficiam de um menor índice salarial em comparação com os seus homólogos da polícia nacional. Questiona-o, então, sobre as mudanças legislativas previstas para sanar tais disparidades, que não cabem, ao passo que, ao contrário, é necessário tornar mais atraente o cargo de policial municipal.
Texto de resposta
À semelhança de todos os funcionários públicos, os da polícia municipal e dos serviços activos da polícia nacional têm direito, após o serviço prestado, a uma remuneração que inclui vencimento, subsídio de residência e complemento familiar de tratamento. Esta remuneração é acrescida de gratificações e abonos instituídos por disposição legislativa ou regulamentar nos termos do artigo L. 712-1 do Código Geral da Função Pública (CGFP). Os funcionários da polícia nacional beneficiam, porém, de regime próprio na medida em que se enquadram fora das categorias de fixação dos respectivos índices salariais e abonos excepcionais e específicos, em contrapartida dos condicionalismos e obrigações específicas que lhes são aplicáveis nos termos dos artigos L. 712-3 e L. 714-3 da CGFP. Os funcionários enquadrados nos quadros da polícia municipal pertencem às categorias de direito comum da função pública (A, B e C) nos termos do artigo L. 411-2 da CGFP e beneficiam de um regime de compensação próprio, cujos termos e taxas são fixados por decreto nos termos do artigo L. 714-13 da CGFP. Estas diferenças não prejudicam, porém, o princípio da igualdade de tratamento, que só pode ser invocado para agentes pertencentes ao mesmo corpo ou ao mesmo quadro laboral, e colocados em situação idêntica (Conselho de Estado, decisão de 5 de março de 2012 nº 354718). O Conselho de Estado considerou ainda que o facto de os funcionários dos serviços activos da polícia nacional gozarem de vantagens superiores às concedidas aos funcionários da polícia municipal não viola o princípio da igualdade, uma vez que estas duas categorias de funcionários estão sujeitas a regimes estatutários diferentes condições (Conselho de Estado, decisão de 1 de março de 1996 nº 136715). Com efeito, se as prerrogativas delegadas aos policiais municipais foram gradualmente ampliadas, em particular na aplicação da lei n ° 2021-646 de 25 de maio de 2021 para a segurança global preservando as liberdades, o fato é que permanecem diferenças significativas. os funcionários dos serviços activos da polícia. Assim, ao contrário das forças de segurança interna, que têm jurisdição sobre todo o território, os policiais municipais têm jurisdição apenas sobre o de seu município. As missões da polícia municipal limitam-se também a um âmbito de intervenção estritamente definido pelo legislador, nomeadamente no artigo L. 2212-2 do Código Geral das Autarquias Locais. O artigo L. 511-1 do Código de Segurança Interna também dispõe que "sem prejuízo da competência geral da polícia nacional e da gendarmeria nacional, os policiais municipais exercem, nos limites de suas atribuições e sob sua autoridade, as tarefas recaindo na competência do autarca que este lhe incumbir em matéria de prevenção e vigilância da boa ordem, tranquilidade, segurança e saúde públicas”. Além disso, os policiais municipais não possuem, nos termos do artigo 16º do Código de Processo Penal, a qualidade de policial judiciário, ao contrário dos oficiais dos serviços ativos da polícia nacional e dos gendarmes nacionais. Nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Penal, os polícias municipais têm a qualidade de delegado de polícia judiciária adjunto. Como tal, têm a missão particular de “apoiar, no exercício das suas funções, os oficiais de polícia judiciária, a denunciar aos seus superiores hierárquicos todos os crimes, contravenções ou contravenções de que tenham conhecimento, ou mesmo que observem, de acordo com as ordens dos seus dirigentes, as violações da lei penal e recolher todas as informações com vista à descoberta dos autores dessas violações, tudo no quadro e nas formas previstas nas leis orgânicas ou especiais que lhes sejam próprias. " Finalmente, os polícias municipais não têm competência em matéria de manutenção da ordem, que é da competência exclusiva das forças de segurança interna, e gozam do direito de greve, ao contrário dos oficiais do activo da polícia nacional, nos termos do artigo L. 114- 3º da CGFP. Resulta destes elementos que subsiste uma diferença real entre os polícias municipais e os agentes no activo da polícia nacional, quer ao nível das suas missões mas também ao nível das suas condições de exercício, razão pela qual o Governo não prevê não, pelo menos nesta etapa, padronizar as modalidades de remuneração indexada e remuneratória a eles aplicáveis.